Art. 35. O campo de produção de sementes ou o lote de sementes poderá ser rebaixado de categoria pelo órgão de fiscalização, por solicitação do produtor, na forma estabelecida em norma complementar, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.456, de 1997, quando tratar-se de cultivar protegida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à semente genética.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à semente genética.