Art. 49. O produtor ou o reembalador poderá informar na embalagem das sementes os percentuais de sementes puras, de germinação ou de viabilidade, conforme o caso, superiores aos do padrão nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de o produtor ou o reembalador optar pelo disposto no caput, não poderá informar na embalagem os percentuais do padrão nacional.