Decreto 10.586/2020 - Artigo 107

Art. 107. O lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da semeadura ou do plantio, com a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único. Quando tecnicamente viável e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, de acordo com o disposto em norma complementar.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 107

Art. 107. O lote de semente ou de muda, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, com exceção da semeadura ou do plantio, com a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de qualquer ação decorrente.

Parágrafo único. Quando tecnicamente viável e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o rebeneficiamento ou a adequação às normas, de acordo com o disposto em norma complementar.