Decreto 10.586/2020 - Artigo 80

CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL

Seção I
Disposições gerais


Art. 80. A produção e a certificação de sementes e de mudas das espécies de que trata este Capítulo têm a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 80

CAPÍTULO VI
DAS ESPÉCIES FLORESTAIS E DAS ESPÉCIES DE INTERESSE MEDICINAL OU AMBIENTAL

Seção I
Disposições gerais


Art. 80. A produção e a certificação de sementes e de mudas das espécies de que trata este Capítulo têm a finalidade de disponibilizar material de propagação com garantia de identidade, de procedência e de qualidade.