Decreto 10.586/2020 - Artigo 19

Art. 19. A denominação da cultivar poderá ser alterada após sua comercialização quando comprovadamente afetar direito próprio ou de terceiros.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 19

Art. 19. A denominação da cultivar poderá ser alterada após sua comercialização quando comprovadamente afetar direito próprio ou de terceiros.