Decreto 10.586/2020 - Artigo 13

Art. 13. O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 13

Art. 13. O resultado dos ensaios de VCU ou dos ensaios de adaptação é de responsabilidade exclusiva do requerente da inscrição e poderá ser obtido diretamente pelo interessado ou por pessoa física ou jurídica de capacidade ou qualificação comprovada.