Decreto 10.586/2020 - Artigo 32

Seção I
Das sementes


Art. 32. As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV - semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V - semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI - semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º - A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º - A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.

Decreto 10.586/2020 - Artigo 32

Seção I
Das sementes


Art. 32. As sementes serão produzidas nas seguintes categorias:

I - semente genética;

II - semente básica;

III - semente certificada de primeira geração ou semente C1;

IV - semente certificada de segunda geração ou semente C2;

V - semente não certificada de primeira geração ou semente S1; e

VI - semente não certificada de segunda geração ou semente S2.

§ 1º - A produção de semente genética será de responsabilidade do obtentor, do introdutor ou do mantenedor, dispensada a inscrição de campo, e fica obrigatória a apresentação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das informações referentes à produção, de acordo com o disposto em norma complementar.

§ 2º - A produção de semente básica, semente C1 e semente C2 será realizada mediante processo de certificação.

§ 3º - A produção de semente básica, semente C1, semente C2, semente S1 e semente S2 fica condicionada à inscrição de campo para produção de sementes, de acordo com o disposto em norma complementar, e ao atendimento das normas e dos padrões de produção e de comercialização estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º - Para cultivar protegida, independente da categoria, a autorização para a produção de sementes deverá ser concedida pelo detentor dos direitos de proteção.