Art. 51. A identificação de semente revestida, de semente tratada e de mistura de sementes obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.
Decreto 10.586/2020 - Artigo 51
Art. 51. A identificação de semente revestida, de semente tratada e de mistura de sementes obedecerá ao disposto neste Decreto e em norma complementar.