Art. 165. A apreensão é a medida punitiva para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto ou norma complementar.
§ 1º - A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.
§ 2º - O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.
§ 3º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.
§ 1º - A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.
§ 2º - O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.
§ 3º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.