Art. 50. Para o caso de sementes reanalisadas com vistas à revalidação do prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, esta condição deverá ser expressa na embalagem por meio de novo rótulo, etiqueta ou carimbo, que conterá:
I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e
II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.
I - o novo prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade, sem prejuízo das informações originais; e
II - o novo índice de garantia de germinação ou de viabilidade, quando este for superior ao padrão nacional e inferior ao garantido originalmente.