Art. 138. Fica proibido e constitui infração de natureza grave:
I - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20;
II - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
X - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
XI - reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
XII - alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;
XIII - comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;
XIV - comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;
XV - comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e
XVI - comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º.
I - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvado o disposto no caput do art. 20;
II - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de germinação ou de viabilidade abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de outras cultivares, de outras espécies cultivadas ou de espécies silvestres além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - produzir, reembalar ou comercializar sementes cujo lote aprovado contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - produzir, reembalar ou comercializar mudas cujo lote aprovado contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - produzir, reembalar ou comercializar mudas ou material de propagação cujo lote aprovado apresente índice de variante somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IX - produzir, reembalar ou comercializar mistura de sementes ou de mudas em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar;
X - produzir, beneficiar, reembalar ou comercializar sementes ou mudas sem a comprovação de origem, procedência ou identidade;
XI - reembalar ou comercializar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
XII - alterar ou fracionar a embalagem de sementes, exceto quando realizado pelo próprio produtor ou reembalador e obedecido o disposto em norma complementar;
XIII - comercializar sementes reembaladas sem submetê-las a nova análise;
XIV - comercializar ou utilizar sementes ou mudas importadas para finalidade diversa daquela declarada na importação;
XV - comercializar no mercado interno cultivares inscritas no RNC com objetivo exclusivo de exportação do material de propagação; e
XVI - comercializar sementes, mudas ou material de propagação em desacordo com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 4º.