Lei 13.695/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:

I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;

II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.

Parágrafo único. O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.

Lei 13.695/2018 - Artigo 2

Art. 2º. O corretor de moda terá que comprovar os seguintes requisitos, cumulativamente, para o exercício da profissão:

I - possuir diploma de conclusão do ensino médio;

II - possuir diploma de conclusão de curso específico para formação de corretor de moda.

Parágrafo único. O exercício da profissão é assegurado às pessoas que, independentemente do disposto nos incisos I e II, comprovarem o exercício efetivo como corretor de moda no período de até um ano antes da publicação desta Lei.