Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 13

Art. 13. Para a apuração das importâncias que lhe sejam devidas por contribuições fixadas no presente decreto-lei. poderá o Instituto preceder a verificação dos livros, folhas de pagamento e outros documentos dos empregadores, e, se estes se opuserem a tal verificação, o Instituto poderá promover a respectiva exibição judicial.

Parágrafo único. O débito verificado será lançado em livro próprio do Instituto, destinado à inscrição da sua dívida ativa, e as certidões desse livro, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o Instituto ingressar em Juizo com a intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva do débito segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 13

Art. 13. Para a apuração das importâncias que lhe sejam devidas por contribuições fixadas no presente decreto-lei. poderá o Instituto preceder a verificação dos livros, folhas de pagamento e outros documentos dos empregadores, e, se estes se opuserem a tal verificação, o Instituto poderá promover a respectiva exibição judicial.

Parágrafo único. O débito verificado será lançado em livro próprio do Instituto, destinado à inscrição da sua dívida ativa, e as certidões desse livro, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o Instituto ingressar em Juizo com a intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva do débito segundo o rito processual dos executivos fiscais.