Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 11

Art. 11. O regime do presente decreto-lei é extensivo aos empregados em serviços de carga ou transporte explorados ou mantidos pelos Estados, pelo Território do Acre, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas organizações paraestatais que não concedam aposentadoria.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 11

Art. 11. O regime do presente decreto-lei é extensivo aos empregados em serviços de carga ou transporte explorados ou mantidos pelos Estados, pelo Território do Acre, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas organizações paraestatais que não concedam aposentadoria.