Art. 2º. São obrigatoriamente associados do Instituto, qualquer que seja a forma da remuneração que recebam:
a) os empregados que, sob qualquer forma da remuneração, prestam serviços a trapiches, armazens de café, armazens reguladores, empresas de armazens gerais, empresas de armazens frigoríficos e entrepostos;
b) os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches e armazens de depósitos;
c) os empregados das empresas de transporte terrestre de natureza privada, empresas de mudanças, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;
d) os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente decreto-lei, já estiverem vinculadas a Caixas de Aposentadoria e Pensões;
e) os empregados de empresas de óleos combustíveis e similares e os de "garages" e cocheiras;
f) os motoristas de praça e carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros e carregadores a carrinho de mão;
g) os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão o minerais;
h) os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na fórma do presente decreto-lei;
i) o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos, caixas de acidentes e associações das classes compreendidas neste artigo.
Parágrafo único. Não se compreendem na alínea c deste artigo os empregados de estabelecimentos vinculados a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões ocupados nos serviços do próprio estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias, seja qual for a forma da remuneração.
a) os empregados que, sob qualquer forma da remuneração, prestam serviços a trapiches, armazens de café, armazens reguladores, empresas de armazens gerais, empresas de armazens frigoríficos e entrepostos;
b) os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches e armazens de depósitos;
c) os empregados das empresas de transporte terrestre de natureza privada, empresas de mudanças, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;
d) os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente decreto-lei, já estiverem vinculadas a Caixas de Aposentadoria e Pensões;
e) os empregados de empresas de óleos combustíveis e similares e os de "garages" e cocheiras;
f) os motoristas de praça e carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros e carregadores a carrinho de mão;
g) os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão o minerais;
h) os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na fórma do presente decreto-lei;
i) o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos, caixas de acidentes e associações das classes compreendidas neste artigo.
Parágrafo único. Não se compreendem na alínea c deste artigo os empregados de estabelecimentos vinculados a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões ocupados nos serviços do próprio estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias, seja qual for a forma da remuneração.