Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea a do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea a do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.