Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financiamento de casas para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 8

Art. 8º. Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financiamento de casas para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.