Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários do Instituto, admitidos depois do presente decreto-lei, serão nomeados pelo respectivo Presidente mediante concurso ou prova de habilitação.

§ 1º - Os funcionários do Instituto, depois de dois anos de efetivo exercício, só poderão ser dispensados, por justa causa, dividamente comprovada, e, depois de dez anos, somente por falta grave, apurada em inquérito administrativo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários do Instituto, admitidos depois do presente decreto-lei, serão nomeados pelo respectivo Presidente mediante concurso ou prova de habilitação.

§ 1º - Os funcionários do Instituto, depois de dois anos de efetivo exercício, só poderão ser dispensados, por justa causa, dividamente comprovada, e, depois de dez anos, somente por falta grave, apurada em inquérito administrativo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.