Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização do táboas especiais de mortalidade e de invalidez, obtidas com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas táboas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A aplicação das táboas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 9

Art. 9º. Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização do táboas especiais de mortalidade e de invalidez, obtidas com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas táboas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A aplicação das táboas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.