Art. 3º. Serão facultativamente associados do Instituto os empregadores de serviços compreendidos no presente decreto-lei, de acordo com as condições que forem fixadas no regulamento respectivo.
Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 3
Art. 3º. Serão facultativamente associados do Instituto os empregadores de serviços compreendidos no presente decreto-lei, de acordo com as condições que forem fixadas no regulamento respectivo.