Art. 5º. O Instituto concederá os seguintes benefícios aos seus associados:
a) aposentadoria por velhice ou invalidez;
b) pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;
c) auxílio-funeral.
Parágrafo único. Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.
a) aposentadoria por velhice ou invalidez;
b) pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;
c) auxílio-funeral.
Parágrafo único. Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.