Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 17

Art. 17. Para ocorrer às despesas extraordinárias com os estados técnicos, o censo de seus associados e sua reorganização, poderá o Instituto despender até à quantia de 800:000$000 (oitocentos contos de réis), devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo Presidente do Instituto.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 17

Art. 17. Para ocorrer às despesas extraordinárias com os estados técnicos, o censo de seus associados e sua reorganização, poderá o Instituto despender até à quantia de 800:000$000 (oitocentos contos de réis), devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo Presidente do Instituto.