Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 7

Art. 7º. No emprego do seu patrimônio, visará o Instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de seus associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.

Parágrafo único. As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 7

Art. 7º. No emprego do seu patrimônio, visará o Instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de seus associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.

Parágrafo único. As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.