Art. 4º. A receita do Instituto será constituída. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
1) da contribuição mensal dos associados obrigatórios, correspondente à percentagem variavel de 3 % (tres por cento) a 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário, qualquer que seja a forma da remuneração, até ao limite de 2:000$000 (dois contos de réis);
2) da contribuição mensal dos empregadores correspondente a uma quota igual ao total das contribuições descontadas, durante o mês, de seus empregados ou de trabalhadores que lhes prestem serviços abrangidos no presente decreto-lei;
3) da contribuição mensal dos associados facultativos;
4) da contribuição da União, formada:
a) por uma taxa de $000,2 (dois décimos de real) por quilo, que incidá sobre as utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidas ou depositadas em qualquer" trapiche ou armazem de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação;
b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
5) pela renda resultante da aplicação do patrimônio do Instituto;
6) pelas doações ou legados feitos ao Instituto;
7) pela reversão de quaisquer importâncias;
8) pelas rendas eventuais.
§ 1º - As Administrações dos Portos arrecadarão a taxa de que trata a alínea a do inciso 4, quando às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro, e as empresas de navegação, quanto às utilidades exportadas, fazendo mensalmente o recolhimento do respectivo produto ao Instituto, na fórma estabelecida no regulamento.
§ 2º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações de Portos, a arrecadação da taxa da União será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo Instituto.
§ 3º - O excesso verificado, no encerramento de cada exercício, entre o produto das taxas a que se refere o inciso 4 deste artigo e o total das contribuições pagas pelos associados será depositado na conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de que trata o art. II da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935.
1) da contribuição mensal dos associados obrigatórios, correspondente à percentagem variavel de 3 % (tres por cento) a 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário, qualquer que seja a forma da remuneração, até ao limite de 2:000$000 (dois contos de réis);
2) da contribuição mensal dos empregadores correspondente a uma quota igual ao total das contribuições descontadas, durante o mês, de seus empregados ou de trabalhadores que lhes prestem serviços abrangidos no presente decreto-lei;
3) da contribuição mensal dos associados facultativos;
4) da contribuição da União, formada:
a) por uma taxa de $000,2 (dois décimos de real) por quilo, que incidá sobre as utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidas ou depositadas em qualquer" trapiche ou armazem de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas à exportação;
b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
§ 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
§ 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)
5) pela renda resultante da aplicação do patrimônio do Instituto;
6) pelas doações ou legados feitos ao Instituto;
7) pela reversão de quaisquer importâncias;
8) pelas rendas eventuais.
§ 1º - As Administrações dos Portos arrecadarão a taxa de que trata a alínea a do inciso 4, quando às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro, e as empresas de navegação, quanto às utilidades exportadas, fazendo mensalmente o recolhimento do respectivo produto ao Instituto, na fórma estabelecida no regulamento.
§ 2º - Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações de Portos, a arrecadação da taxa da União será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo Instituto.
§ 3º - O excesso verificado, no encerramento de cada exercício, entre o produto das taxas a que se refere o inciso 4 deste artigo e o total das contribuições pagas pelos associados será depositado na conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de que trata o art. II da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935.