Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 16

Art. 16. Das decisões do Conselho Administrativo que impuserem multa ou determinarem inscrição de débito caberá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do debito ou dê garantia idônea.

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia audiência do infrator ou devedor.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 16

Art. 16. Das decisões do Conselho Administrativo que impuserem multa ou determinarem inscrição de débito caberá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do debito ou dê garantia idônea.

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia audiência do infrator ou devedor.