Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 14

Art. 14. O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, alem de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a réis 10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único. A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.

Decreto-Lei 651/1938 - Artigo 14

Art. 14. O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, alem de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a réis 10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único. A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.