Decreto-Lei 1.323/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.

Decreto-Lei 1.323/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.