Decreto 10.348/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 10.348/2020 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.