Art. 1º. Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:
I - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)
VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e
VII - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
I - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)
II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;
III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)
VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e
VII - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)