Decreto 10.348/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

I - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)

VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

VII - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

Decreto 10.348/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ser exercida, cumulativamente, a Embaixada do Brasil:

I - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)

II - em Monróvia, República da Libéria, com a Embaixada do Brasil em Acra, República de Gana;

III - em Saint John, Antígua e Barbuda, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.748, de 2023)

VI - em Basseterre, Federação de São Cristóvão e Névis, com a Embaixada do Brasil em Bridgetown, Barbados; e

VII - (Revogado Pelo Decreto nº 11.810, de 2023)