Decreto-Lei 9.590/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942:

"NOTAS

1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.

2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."

Decreto-Lei 9.590/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Fica substituída pelo seguinte a Nota ao art. 42 da Tabela do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de Setembro de 1942:

"NOTAS

1ª Inutiliza estampilha o vendedor no respeito contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.

2ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.535, de 10 de Novembro de 1926) comunicarão a Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior."