Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União.

1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo.

2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 4

Art. 4º. O art. 3º do Decreto-lei nº 1.452, de 30 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Caso o Imposto de Renda devido pelas instituições financeiras referidas no § 1º do art. 2º, ou por seus agentes, não seja suficiente para absorver a totalidade do benefício fiscal, a diferença será coberta, no exercício subseqüente ao período de apuração do tributo, por dotação orçamentária da União.

1º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda promoverão, em cada ano, a inclusão, na proposta de Orçamento da União, de recursos necessários à cobertura das despesas previstas neste artigo.

2º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."