Art. 10. Fica extinta a reserva monetária criada pelo Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, dando-se o seguinte tratamento aos seus ativos:
I - os recursos disponíveis serão utilizados pelo Banco Central do Brasil, para cobertura de encargos financeiros das operações decorrentes da execução das políticas monetária e cambial a seu cargo;
II - as operações em curso constituirão débito do Tesouro Nacional e por este serão liquidadas na forma do art. 11 deste decreto-lei.
I - os recursos disponíveis serão utilizados pelo Banco Central do Brasil, para cobertura de encargos financeiros das operações decorrentes da execução das políticas monetária e cambial a seu cargo;
II - as operações em curso constituirão débito do Tesouro Nacional e por este serão liquidadas na forma do art. 11 deste decreto-lei.