Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 10

Art. 10. Fica extinta a reserva monetária criada pelo Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, dando-se o seguinte tratamento aos seus ativos:

I - os recursos disponíveis serão utilizados pelo Banco Central do Brasil, para cobertura de encargos financeiros das operações decorrentes da execução das políticas monetária e cambial a seu cargo;

II - as operações em curso constituirão débito do Tesouro Nacional e por este serão liquidadas na forma do art. 11 deste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 10

Art. 10. Fica extinta a reserva monetária criada pelo Decreto-lei nº 1.638, de 6 de outubro de 1978, dando-se o seguinte tratamento aos seus ativos:

I - os recursos disponíveis serão utilizados pelo Banco Central do Brasil, para cobertura de encargos financeiros das operações decorrentes da execução das políticas monetária e cambial a seu cargo;

II - as operações em curso constituirão débito do Tesouro Nacional e por este serão liquidadas na forma do art. 11 deste decreto-lei.