Art. 8º. Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo.
Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 8
Art. 8º. Fica extinto o "Fundo de Resgate e Controle da Dívida Pública Interna Fundada Federal", instituído pelo art. 5º do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967, procedendo-se na forma do art. 11 em relação ao seu saldo.