Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A dívida mobiliária interna da União somente poderá ser elevada para:

I - cobrir deficit no Orçamento Geral da União, mediante autorização legislativa;

II - atender a parcela do serviço da dívida não incluída no Orçamento Geral da União, desde que referente:

a) aos valores relativos ao principal monetariamente corrigido, se a isto sujeitos; ou

b) aos valores líquidos de colocação, no mercado, acrescidos dos respectivos acessórios, até o limite equivalente à variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de títulos não sujeitos a cláusula de correção monetária.

1º Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo.

2º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados.

3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição.

Decreto-Lei 2.376/1987 - Artigo 1

Art. 1º. A dívida mobiliária interna da União somente poderá ser elevada para:

I - cobrir deficit no Orçamento Geral da União, mediante autorização legislativa;

II - atender a parcela do serviço da dívida não incluída no Orçamento Geral da União, desde que referente:

a) aos valores relativos ao principal monetariamente corrigido, se a isto sujeitos; ou

b) aos valores líquidos de colocação, no mercado, acrescidos dos respectivos acessórios, até o limite equivalente à variação do valor de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, quando se tratar de títulos não sujeitos a cláusula de correção monetária.

1º Será prevista no Orçamento Geral da União dotação para atender a despesa relativa à dívida pública mobiliária federal que exceder os limites de que trata o inciso II deste artigo.

2º Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á como base o montante da dívida existente em 31 de dezembro de 1987, sendo, daí em diante, verificado, no final de cada exercício, o cumprimento dos limites fixados.

3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária realizadas de acordo com o art. 67 da Constituição.