Art. 2º. Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ficam repartidos da seguinte forma:
I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
V - 2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
V - 2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).