Decreto 3.917/2001 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Decreto 3.917/2001 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.