Lei 842/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados como bagagem pela legislação aduaneira em vigor estão isentos de licença prévia.

§ 1º - Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º - Os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos, sem necessidade de cobertura cambial, para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte, independem de licença prévia.

Lei 842/1949 - Artigo 4

Art. 4º. Os artigos trazidos do exterior por passageiros e que forem classificados como bagagem pela legislação aduaneira em vigor estão isentos de licença prévia.

§ 1º - Os que não mereçam essa classificação e se encontrem desacompanhados de licença serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, não constituindo o fato, entretanto, crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

§ 2º - Os bens, máquinas e instrumentos da profissão do imigrante técnico, trazidos, sem necessidade de cobertura cambial, para serem utilizados no país, pessoalmente ou por emprêsa de que faça parte, independem de licença prévia.