Lei 842/1949 - Artigo 14

Art. 14. São intransferíveis a licenças de importação, que devem declarar, além do que o Regulamento determine, a espécie, qualidade e valor da mercadoria, o país de origem, a espécie da moeda e o nome do importador.

Lei 842/1949 - Artigo 14

Art. 14. São intransferíveis a licenças de importação, que devem declarar, além do que o Regulamento determine, a espécie, qualidade e valor da mercadoria, o país de origem, a espécie da moeda e o nome do importador.