Lei 842/1949 - Artigo 3

Art. 3º. É excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes produtos:

a) leite em emulsão ou em pó para a alimentação infantil;

b) medicamentos e matérias primas destinadas à indústria farmacêutica, considerados indispensável ao abastecimento do mercado nacional pelo Ministério da Educação e Saúde, que organizará uma relação de tais produtos, enviando-a ao órgão incumbido de exercer o contrôle da importação e exportação;

c) arame farpado, inseticidas e fungicidas, adubos, sementes mudas de plantas, animais de raças finas, máquinas e peças sobressalentes e outros instrumentos destinados à agricultura e à industrialização de produtos agro-pecuários e minerais considerados indispensáveis ao país pelo Ministério da Agricultura, que organizará uma relação de tais mercadorias, encaminhando-a ao órgão executor desta Lei;

d) de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, religiosa, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros;

e) para aviões, respectivas peças e acessórios; motores de aviões e seus pertences, e ferramentas para uns e outros;

f) os artigos que não dependam de cobertura cambial, destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários desde que os respectivos governos dispensem idêntico tratamento às representações brasileiras e seus funcionários.

Parágrafo único. Será também concedida prioridade cambial para a importação dos produtos a que se refere êste artigo.

Lei 842/1949 - Artigo 3

Art. 3º. É excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes produtos:

a) leite em emulsão ou em pó para a alimentação infantil;

b) medicamentos e matérias primas destinadas à indústria farmacêutica, considerados indispensável ao abastecimento do mercado nacional pelo Ministério da Educação e Saúde, que organizará uma relação de tais produtos, enviando-a ao órgão incumbido de exercer o contrôle da importação e exportação;

c) arame farpado, inseticidas e fungicidas, adubos, sementes mudas de plantas, animais de raças finas, máquinas e peças sobressalentes e outros instrumentos destinados à agricultura e à industrialização de produtos agro-pecuários e minerais considerados indispensáveis ao país pelo Ministério da Agricultura, que organizará uma relação de tais mercadorias, encaminhando-a ao órgão executor desta Lei;

d) de mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, religiosa, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros;

e) para aviões, respectivas peças e acessórios; motores de aviões e seus pertences, e ferramentas para uns e outros;

f) os artigos que não dependam de cobertura cambial, destinados ao uso próprio das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreira e seus funcionários desde que os respectivos governos dispensem idêntico tratamento às representações brasileiras e seus funcionários.

Parágrafo único. Será também concedida prioridade cambial para a importação dos produtos a que se refere êste artigo.