Art. 11. Periòdicamente, o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, poderá fixar o limite dentro do qual deverão ser concedidas as licenças de importação em moeda escassa.
Lei 842/1949 - Artigo 11
Art. 11. Periòdicamente, o Poder Executivo, por intermédio do Ministro da Fazenda, poderá fixar o limite dentro do qual deverão ser concedidas as licenças de importação em moeda escassa.