Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias e estabelecerá os critérios gerais para concessão das licenças.
§ 1º - As normas, que nesse Regulamento venham a ser estabelecidas, sòmente por decreto do Poder Executivo poderão ser modificadas.
§ 2º - As instruções que forem expedidas para cumprimento dêsse Regulamento serão publicadas no Diário Oficial.
§ 1º - As normas, que nesse Regulamento venham a ser estabelecidas, sòmente por decreto do Poder Executivo poderão ser modificadas.
§ 2º - As instruções que forem expedidas para cumprimento dêsse Regulamento serão publicadas no Diário Oficial.