Art. 8º. Para custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, é autorizada a cobrança das seguintes taxas: licenças até o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) - isentas; de mais de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$20,00 (vinte cruzeiros); de mais de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$50,00(cinqüenta cruzeiros); de mais de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$100,00 (cem cruzeiros); de mais de Cr$100,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ - um por mil do valor da licença.