Lei 842/1949 - Artigo 10

Art. 10. É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.

Lei 842/1949 - Artigo 10

Art. 10. É obrigatória a divulgação das licenças prévias concedidas, mediante publicação no Diário Oficial da União, as da capital da República e Estados do Rio de Janeiro e São Paulo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, e as dos demais Estados e Territórios, no de 60 (sessenta), dias discriminando-se na publicação o nome do beneficiário, a mercadoria, sua quantidade ou pêso, valor em cruzeiros e em moeda estrangeira, procedência e destino.