Lei 842/1949 - Artigo 5

Art. 5º. As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;

b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;

c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.

Lei 842/1949 - Artigo 5

Art. 5º. As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;

b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;

c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.