Art. 5º. As licenças para exportação sòmente poderão ser negadas se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;
b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;
c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.
a) quando o pagamento tenha de ser efetuado em moeda, não arbitrável, ou cuja aceitação seja considerada inconveniente a fim de evitar congelados e divisas;
b) quando se tornar necessária a formação de estoques para garantia de suprimento do mercado interno;
c) para assegurar a execução de obrigações decorrentes de acôrdos internacionais.