Decreto 87.317/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A p artir de 7 de maio de 1982 e até a entrada em vigor dos instrumentos que recolham os resultados das negociações que realizem os dois países em cumprimento à Resolução 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, as importações dos produtos especificados nos anexos 1 e 2 ao Protocolo Modificativo apenso ao presente Decreto, originárias e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas ao gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as clá u, cláusulas estabelecidas no Decreto nº 80.369 de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nº 81.875, de 04 de julho de 1978, 82.944, de 26 de 1978, e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 fevereiro de 1981.

Decreto 87.317/1982 - Artigo 1

Art. 1º. A p artir de 7 de maio de 1982 e até a entrada em vigor dos instrumentos que recolham os resultados das negociações que realizem os dois países em cumprimento à Resolução 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, as importações dos produtos especificados nos anexos 1 e 2 ao Protocolo Modificativo apenso ao presente Decreto, originárias e procedentes do Uruguai, ficam sujeitas ao gravames e requisitos de origem neles estipulados, obedecidas as clá u, cláusulas estabelecidas no Decreto nº 80.369 de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nº 81.875, de 04 de julho de 1978, 82.944, de 26 de 1978, e prorrogado pelo Decreto nº 85.783, de 27 fevereiro de 1981.