Decreto 87.317/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos Ó rgã os competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Decreto 87.317/1982 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos Ó rgã os competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.