Decreto 8.233/2014 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos." (NR)

"Art. 3º ...............

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.

...............

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. " (NR)

Decreto 8.233/2014 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 2.908, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é composta de setecentos e trinta cargos." (NR)

"Art. 3º ...............

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: seiscentos e vinte cargos;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: trinta e seis cargos;

III - Ministério da Fazenda: vinte e nove cargos;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: sete cargos;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário: quinze cargos; e

VI - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República: vinte e três cargos.

...............

§ 2º - Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. " (NR)