Decreto 12.490/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:

I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;

III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;

IV - as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);

V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;

VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;

VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e

IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d’água.

Decreto 12.490/2025 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam proibidas ou restringidas as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:

I - a implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - as atividades de pesca realizadas com embarcações acima de vinte arqueações brutas ou quinze metros de comprimento;

III - as intervenções em ambiente de praia sem autorização do Instituto Chico Mendes e da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em especial obras de contenção de erosão costeira;

IV - as atividades náuticas que impliquem mortalidade, captura, ou molestamento de espécies raras ou ameaçadas de extinção, principalmente o peixe-boi-marinho (Trichechus manatus);

V - o despejo no mar, nos manguezais, e nos cursos d’água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VI - a retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos;

VII - a implantação de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alterações nas condições ecológicas locais;

VIII - a extração de corais, exceto quando autorizada para fins de pesquisa científica pelo Instituto Chico Mendes; e

IX - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento dos cursos d’água.