Decreto 12.490/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Na área marítima da APA Costa dos Corais, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. (Redação dada pelo Decreto nº 12.693, de 2025)

Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.

Decreto 12.490/2025 - Artigo 6

Art. 6º. Na área marítima da APA Costa dos Corais, ficam asseguradas a liberdade de navegação e de fundeio de embarcações e a execução das ações da Autoridade Marítima necessárias à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança do tráfego aquaviário e à prevenção contra a poluição do meio ambiente hídrico. (Redação dada pelo Decreto nº 12.693, de 2025)

Parágrafo único. A imposição de restrição ao tráfego aquaviário deverá ser previamente anuída pela Autoridade Marítima.