Art. 2º. O art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 34-A. ...............
...............
§ 4º - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas." (NR)